Instrução Normativa Nº 4: Resumão – Parte II
Fala, pessoal!
Mais uma vez, publico um post sobre a Instrução Normativa Nº 4. Continuo aqui o resumo que iniciei com a parte I. Recordando, essa instrução trata do processo de contratação de serviços de Tecnologia da Informação pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Vamos ao que interessa:
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CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 7º As contratações de serviços de Tecnologia da Informação deverão seguir três fases: Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gerenciamento do Contrato.
Fases que as contratações de serviços de Tecnologia da Informação deverão seguir :
- Planejamento da Contratação;
- Seleção do Fornecedor; e
- Gerenciamento do Contrato.
Muito parecido com os processos do Gerenciamento de Aquisições do PMBoK:
- Planejar compras e aquisições;
- Planejar contratações;
- Solicitar respostas de fornecedores;
- Selecionar fornecedores;
- Administração de contrato;
- Encerramento do contrato.
SEÇÃO I
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 8º A fase de Planejamento da Contratação deve contemplar os serviços, produtos e outros elementos que compõem a Solução de Tecnologia da Informação que irá gerar o resultado esperado.
Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I – Análise de Viabilidade da Contratação;
II – Plano de Sustentação;
III – Estratégia de Contratação; e
IV – Análise de Riscos.
Art. 10. A Análise de Viabilidade da Contratação, observado o disposto nos arts. 11 e 12 desta instrução normativa, compreende as seguintes tarefas:
I – avaliação da necessidade por parte do Requisitante do Serviço, com apoio da Área de Tecnologia da Informação, considerando os objetivos estratégicos e as necessidades corporativas da instituição;
Alinhamento estratégico.
II – explicitação da motivação da contratação da Solução de Tecnologia da Informação por parte do Requisitante do Serviço;
III – especificação dos requisitos, a partir de levantamento de:
a) demandas dos potenciais gestores e usuários do serviço;
b) soluções disponíveis no mercado; e
c) análise de projetos similares realizados por outras instituições;
IV – identificação por parte da Área de Tecnologia da Informação, com participação do Requisitante do Serviço, das diferentes soluções que atendam às necessidades, considerando:
a) disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal;
b) soluções existentes no Portal do Software Público Brasileiro (http://www.softwarepublico.gov.br);
c) capacidade e alternativas do mercado, inclusive a existência de software livre ou software público;
d) observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-PING e Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico – e-MAG, conforme as Portarias Normativas SLTI nº 5, de 14 de julho de 2005, e nº 3, de 07 de maio de 2007;
e) aderência às regulamentações da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, quando houver necessidade de utilização de certificação digital; e
f) custo financeiro estimado;
Antes de contratar algum tipo de serviços, verificar o que contém nos passos do item IV.
V – justificativa da solução escolhida, por parte da Área de Tecnologia da Informação, que contemple, pelo menos:
a) descrição sucinta, precisa, suficiente e clara da Solução de Tecnologia da Informação escolhida, indicando os serviços que a compõem;
b) alinhamento em relação às necessidades; e
c) identificação dos benefícios que serão alcançados com a efetivação da contratação em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
Parágrafo único. A Análise de Viabilidade da Contratação será aprovada e assinada pelo Requisitante do Serviço e pela Área de Tecnologia da Informação.
A Análise de Viabilidade da Contratação será aprovada e assinada:
- Pelo Requisitante do Serviço; e
- Pela Área de Tecnologia da Informação.
Art. 11. Compete ao Requisitante do Serviço definir os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
I – de software, que independem de arquitetura tecnológica e definem os aspectos funcionais do software;
II – de treinamento, com o apoio da Área de Tecnologia da Informação, que definem a necessidade de treinamento presencial ou à distância, carga horária e entrega de materiais didáticos;
III – legais, que definem as normas às quais a Solução de Tecnologia da Informação deve respeitar;
IV – de manutenção, que independem de configuração tecnológica e definem a necessidade de serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;
V – de prazo, que definem a prioridade da entrega da Solução de Tecnologia da Informação contratada;
VI – de segurança, com o apoio da Área de Tecnologia da Informação; e
VII – sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a Solução de Tecnologia da Informação deve atender para respeitar necessidades específicas relacionadas a costumes e idiomas, e ao meio-ambiente.
Compete ao Requisitante do Serviço definir os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
- De software;
- De treinamento;
- Legais;
- De manutenção;
- De prazo;
- De segurança;
- Sociais, ambientais e culturais.
Art. 12. Compete à Área de Tecnologia da Informação definir, quando aplicáveis, os seguintes requisitos tecnológicos, em adequação àqueles definidos pelo Requisitante do Serviço:
I – de arquitetura tecnológica, composta de hardware, softwares básicos, padrões de interoperabilidade, linguagem de programação e interface;
II – de projeto, que estabelecem o processo de desenvolvimento de software, técnicas, métodos, forma de gestão e de documentação;
III – de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em produção;
IV – de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes envolvidas;
V – de treinamento, que definem o ambiente tecnológico de treinamentos ministrados e perfil do instrutor;
VI – de experiência profissional;
VII – de formação, que definem cursos acadêmicos e técnicos, certificação profissional e forma de comprovação; e
VIII – de metodologia de trabalho.
Compete à Área de Tecnologia da Informação definir, quando aplicáveis, os seguintes requisitos tecnológicos, em adequação àqueles definidos pelo Requisitante do Serviço:
- De arquitetura tecnológica;
- De projeto;
- De implantação;
- De garantia e manutenção;
- De treinamento;
- De experiência profissional;
- De formação;
- De metodologia de trabalho.
Art 13. O Plano de Sustentação, a cargo da Área de Tecnologia da Informação, com o apoio do Requisitante do Serviço, abrange:
I – segurança da informação;
II – recursos materiais e humanos;
III – transferência de conhecimento;
IV – transição contratual; e
V – continuidade dos serviços em eventual interrupção contratual.
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Espero que esta publicação os ajude. É o meu principal objetivo! 🙂
Até a próxima
[]s
Sendo assim você atingiu o seu objetivo. Gostei muito do seu resumo, pois serviu para compreender do que realmente trata essa IN. Parabéns.
Rogerão, muito bons os resumos, cara. Estou precisando me inteirar sobre a IN4 aqui no Tesouro, e eles estão me ajudando bastante.
Abraços!
Valeu, Nandão! Que bom que tá servindo, mano véio! 🙂
Estava fazendo outro trabalho sobre a IN4 para antes do concurso do TCU, porém não deu tempo. Se entrar essa normativa no concurso do BACEN, vou terminar e publicar a apresentação que estava preparando.
[]s